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Nesta página você deve publicar informações sobre as funções da Casa Legislativa e definições sobre como ela funciona, bem como, sobre o Processo Legislativo, plenário, número de parlamentares, etc.
Art . 31 - Compete ao Presidente da Câmara:
I - representar a Câmara Municipal em Juízo e fora dele, devendo prestar informações em mandado de segurança;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara de Vereadores;
III - interpretar, cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar, no prazo de quarenta e oito horas, as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário, e não tenha sido promulgado pelo Prefeito Municipal;
V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;
VII - exercer, em substituição, a chefia do Poder Executivo nos casos previstos em lei;
VIII - designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas, sempre que possível, a proporcionalidade partidária;
IX - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
X - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XI - fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;
XII - requisitar força policial, quando necessário, à preservação da regularidade e funcionamento da Câmara Municipal;
XIII - convocar suplente de vereador quando for o caso;
XIV - declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento Interno;
XV - convocar os vereadores, com prazo mínimo de vinte e quatro horas, para as sessões extraordinárias da Câmara Municipal, inclusive para àquelas requeridas pelo Prefeito, por Comissão Permanente e por um terço dos membros do Poder Legislativo;
XVI - dirigir e organizar a pauta dos trabalhos legislativos;
XVII - cronometrar o tempo dos oradores inscritos no pequeno e grande expediente, bem como dos pronunciamentos em plenário e apartes, anunciando o término do respectivo tempo;
XVIII - manter a ordem no recinto da Câmara de Vereadores, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a quando necessário, disciplinando os apartes, advertindo todos os que incidirem em excesso;
XIX - resolver as questões de ordem;
XX - anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
XXI - proceder à verificação do quórum, de ofício ou a requerimento de vereador;
XXII - encaminhar os processos e os demais expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo, sendo que, caso seja esgotado sem parecer, nomear relator "ad hoc", para emitir parecer em cinco dias;
XXIII - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Poder Executivo, notadamente:
a) - receber as mensagens de proposta legislativa, fazendo-as protocolar;
b) - encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa que foram rejeitados, bem como as emendas aprovadas e os vetos rejeitados ou mantidos;
c) - encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações aprovados pelo plenário, bem como convidá-lo a comparecer ou fazer comparecer à Câmara Municipal os seus auxiliares para explicações;
d) - solicitar projetos de suplementação dos recursos da Câmara Municipal quando necessário;
e) - proceder a devolução à tesouraria da Prefeitura Municipal do saldo de caixa existente na Câmara de Vereadores no final de cada ano legislativo;
XXIV - administrar o pessoal da Câmara, fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias, diárias e de licenças, atribuindo aos servidores do Legislativo vantagens legalmente autorizadas, determinar a apuração de responsabilidade civil, criminal e administrativas do servidor faltoso, aplicando-lhe a competente penalidade;
XXV - exercer atos de poder de polícia a qualquer matéria relacionada com as atividades da Câmara Municipal, dentro e fora do recinto da mesma;
XXVI - apresentar o balanço financeiro relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas referentes ao ano anterior;
XXVII - determinar licitação para contratação administrativa de competência da Câmara de Vereadores quando necessário.
Art. 32 - O Presidente da Câmara quando estiver substituindo o Prefeito Municipal ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.
Art. 33 - O Presidente da Câmara poderá oferecer proposição ao plenário, respeitando as disposições deste regimento.
Art. 34 - O Presidente da Câmara somente poderá votar quando houver empate, quando a matéria exigir o voto de dois terços dos vereadores e nas votações secretas.
Parágrafo único - O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.