Função e Definição

Função e Definição

Informações sobre as funções da Casa Legislativa e definições sobre como ela funciona, bem como, sobre o Processo Legislativo, plenário, número de parlamentares, entre outras.

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Art . 31 - Compete ao Presidente da Câmara:


I - representar a Câmara Municipal em Juízo e fora dele, devendo prestar informações em mandado de segurança;

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara de Vereadores;

III - interpretar, cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;


IV - promulgar, no prazo de quarenta e oito horas, as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário, e não tenha sido promulgado pelo Prefeito Municipal;


V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;


VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;


VII - exercer, em substituição, a chefia do Poder Executivo nos casos previstos em lei;


VIII - designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas, sempre que possível, a proporcionalidade partidária;


IX - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações;


X - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;


XI - fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;


XII - requisitar força policial, quando necessário, à preservação da regularidade e funcionamento da Câmara Municipal;


XIII - convocar suplente de vereador quando for o caso;


XIV - declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento Interno;

XV - convocar os vereadores, com prazo mínimo de vinte e quatro horas, para as sessões extraordinárias da Câmara Municipal, inclusive para àquelas requeridas pelo Prefeito, por Comissão Permanente e por um terço dos membros do Poder Legislativo;


XVI - dirigir e organizar a pauta dos trabalhos legislativos;


XVII - cronometrar o tempo dos oradores inscritos no pequeno e grande expediente, bem como dos pronunciamentos em plenário e apartes, anunciando o término do respectivo tempo;


XVIII - manter a ordem no recinto da Câmara de Vereadores, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a quando necessário, disciplinando os apartes, advertindo todos os que incidirem em excesso;


XIX - resolver as questões de ordem;


XX - anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;


XXI - proceder à verificação do quórum, de ofício ou a requerimento de vereador;


XXII - encaminhar os processos e os demais expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo, sendo que, caso seja esgotado sem parecer, nomear relator "ad hoc", para emitir parecer em cinco dias;


XXIII - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Poder Executivo, notadamente:


a) - receber as mensagens de proposta legislativa, fazendo-as protocolar;


b) - encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa que foram rejeitados, bem como as emendas aprovadas e os vetos rejeitados ou mantidos;

c) - encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações aprovados pelo plenário, bem como convidá-lo a comparecer ou fazer comparecer à Câmara Municipal os seus auxiliares para explicações;


d) - solicitar projetos de suplementação dos recursos da Câmara Municipal quando necessário;


e) - proceder a devolução à tesouraria  da Prefeitura Municipal do saldo de caixa existente na Câmara de Vereadores no final de cada ano legislativo;


XXIV - administrar o pessoal da Câmara, fazendo lavrar e  assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias, diárias e de licenças, atribuindo aos servidores do Legislativo vantagens legalmente autorizadas, determinar a apuração de  responsabilidade civil, criminal e administrativas do servidor faltoso, aplicando-lhe a competente penalidade;


XXV - exercer atos de poder de polícia a qualquer matéria relacionada com as atividades da Câmara Municipal, dentro e fora do recinto da mesma;


XXVI - apresentar o balanço financeiro relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas referentes ao ano anterior; 


XXVII - determinar licitação para contratação administrativa de competência da Câmara de Vereadores quando necessário.


Art. 32 - O Presidente da Câmara quando estiver substituindo o Prefeito Municipal ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.


Art. 33 - O Presidente da Câmara poderá oferecer proposição ao plenário, respeitando as disposições deste regimento.


Art. 34 - O Presidente da Câmara somente poderá votar quando houver empate, quando a matéria exigir o voto de dois terços dos vereadores e nas votações secretas.


Parágrafo único - O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.

Art. 35 - Compete ao Vice-Presidente da Câmara Municipal:

I -  substituir o Presidente na sua ausência, impedimentos ou licenças;

II -  promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido.

III - promulgar e fazer publicar,  no prazo de quarenta e oito horas, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.

Art. 36 - Compete ao Secretário:

I – substituir o vice-presidente em seus impedimentos;

II -  organizar o expediente e a ordem do dia;

III - ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser conhecidos pela Câmara Municipal;

IV - assinar as atas aprovadas, com as correções que tenham sido aprovadas pelo plenário, conjuntamente com o Presidente da Câmara Municipal;

V - gerir a correspondência da Câmara Municipal, tanto expedida como recebida, providenciando a expedição de ofícios em geral, requerimentos e convites e de comunicados individuais aos vereadores, que deverão ser assinados conjuntamente com o Presidente.

VI - substituir os demais membros da Mesa quando necessário.

Art. 37 - Ao Secretário Substituto compete substituir o Secretário na sua ausência, licença ou impedimento.